GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 234,
DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018.
Dispõe sobre o Plano de Carreira,
Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Bom
Jardim aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta
lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira,
Cargos e Remuneração do Magistério Público do Município de Bom Jardim, com base
no artigo 6º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, Parecer CNE/CEB
Nº 09/2009 de 02 de abril de 2009 e Resolução CNE/CEB nº 02, de 28 de maio de
2009.
Art. 2º -Esta
Lei se aplica aos profissionais do magistério que desempenham as atividades de
docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou
administração, orientação educacional, coordenação pedagógica, supervisão
escolar, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em suas
diversas etapas e modalidades, com formação mínima determinada pela legislação
federal da Lei nº 9394/96, de 20 de dezembro de 1996/Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional- LDB.
Art. 3º -Os
critérios para remuneração dos profissionais do Magistério devem pautar-se nos
preceitos da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que estabelece o Piso
Salarial Profissional Nacional e no artigo 22 da Lei 11.494, de 20 de junho de
2007, que dispõe sobre a parcela da verba do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e valorização do Magistério (FUNDEB)
destinada ao pagamento dos profissionais do magistério, bem como do artigo 69
da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que define os percentuais mínimos
de investimentos dos entes federados na educação.
Parágrafo Único.
As fontes de recursos para o pagamento da remuneração dos profissionais do
magistério são aquelas descritas no artigo 212 da Constituição Federal e no
artigo 60 do ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, além de recursos
provenientes de outras fontes vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino.
Art. 4º - Para
os efeitos desta lei entende-se por:
I - Rede
municipal de ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades
de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
II -Magistério
público municipal: o conjunto de profissionais da educação, titulares dos
cargos de professor, coordenador pedagógico, orientador educacional e
supervisor escolar.
III – Professor:
titular de cargo da carreira do magistério público municipal, atuando como
regente de turma e nos possíveis cargos e funções previstas;
IV – Coordenador
pedagógico: o titular do cargo da carreira do magistério público municipal, com
funções de suporte pedagógico direto à docência;
V - Orientador
educacional: o titular do cargo da carreira do magistério público municipal,
com funções de suporte pedagógico direto à discência;
VI - Supervisor
escolar: o titular do cargo da carreira do magistério público municipal, com
funções de supervisão escolar;
VII - Funções do
magistério: são as atividades de docência e as de administração escolar.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Seção I
Dos Princípios
Básicos
Art. 5° - A
carreira do magistério público municipal tem como princípios básicos:
I -a
profissionalização, que pressupõe dedicação ao magistério e qualificação
profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II - a
valorização por tempo de serviço;
III - a promoção
através de mudança de classe de habilitação.
Seção II
Da Estrutura da
Carreira
Subseção I
Disposições
Gerais
Art. 6° - A
carreira do magistério público municipal é integrada pelos cargos de provimento
efetivo de professor de 1º a 4º série, professor de pré-escola, professor de 1º
série-alfabetização, professor de educação infantil-creche, professor I,
professor II, professor de matemática, professor de educação física,
coordenador pedagógico, orientador educacional, supervisor escolar, estruturada
em classes/ formação e em 12 (doze) padrões de progressão por tempo de serviço.
§ 1°. Cargo é o
lugar, na organização do serviço público, correspondente a um conjunto de
atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e
remuneração pelo poder público, nos termos da lei.
§ 2°. Classe é o
agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a carreira.
§ 3°. A carreira
do Magistério Público Municipal abrange a Educação Infantil e Ensino
Fundamental.
§ 4°. O concurso
público para ingresso na carreira será realizado com os seguintes requisitos
mínimos:
I - Professor de
educação infantil, com formação mínima em nível médio de formação de
professores.
II - Professor
de 1° segmento do ensino fundamental, para o exercício do magistério nos cinco
primeiros anos do ensino fundamental, com formação mínima em nível médio de
formação de professores.
lII - Professor
de segundo segmento, graduação com licenciatura plena em disciplina específica.
IV – Coordenador
Pedagógico, Orientador Educacional e Supervisor Escolar, com formação mínima em
nível superior com habilitação específica.
§ 5°. O ingresso
na carreira dar-se-á no padrão inicial, na classe correspondente à habilitação
do candidato aprovado e exclusivamente por concurso resguardando-se o caráter
de contratação emergencial de acordo com os dispositivos constitucionais.
§ 6°. O
exercício profissional do titular do cargo de Professor será vinculado à área
de atuação para a qual tenha prestado concurso público, na forma dos incisos I
a III do parágrafo 4° deste artigo.
§ 7°. O titular
de cargo de professor, coordenador pedagógico, orientador educacional e
supervisor escolar, poderá exercer as funções de gestor escolar, mediante ato
disciplinar do chefe do poder executivo, respeitando os princípios democráticos
de escolha, formação e qualificação técnica, observando os apontamentos do
Ministério da Educação, de forma alternada ou concomitante com a docência.
Podendo, ainda, o primeiro atuar como coordenador de turno e secretário
escolar, mediante ato a ser disciplinado pela secretaria municipal de educação.
§ 8°. Nas
escolas municipais a ascensão ao cargo de gestor escolar será regulamentada
através de ato disciplinar do chefe do poder executivo, observando-se os
princípios da gestão democrática, na forma da lei orgânica no município de Bom
Jardim.
§ 9º. Os cargos
previsto no CAPUT do presente art. 4º retratam a nomenclatura adotada pelos
editais de concurso público para o magistério do município de Bom Jardim.
Subseção II
Das Classes e
das Referências
Art. 7° - As
referências constituem a linha de progressão da carreira do titular de cargo de
magistério e são designadas de 1 (um) a 12 (doze), com espaçamento mínimo de
três anos.
Art. 8° - As
classes referentes à habilitação do titular do cargo de magistério são:
I - Para o
professor de educação infantil e primeiro segmento do ensino fundamental, ANEXO
I:
a) Classe A
-habilitação específica em curso de formação de professores de nível médio;
b) Classe B -
habilitação em grau superior, ao nível de graduação obtida em curso de
licenciatura;
c) Classe C
-habilitação específica em curso de Pós-Graduação Lato Sensu na área de
educação.
II - Para o
professor de segundo segmento, ANEXO II:
a) Classe B -
habilitação em grau superior, ao nível de graduação obtida em curso de
licenciatura plena;
b) Classe C
-habilitação específica em curso de Pós-Graduação Lato Sensu na área de
educação.
III - Para o
coordenador pedagógico, orientador educacional e supervisor escolar
ANEXO III:
a) Classe B -
habilitação em grau superior, ao nível de graduação obtida em curso de
licenciatura plena;
b) Classe C
-habilitação específica em curso de Pós-Graduação Lato Sensu na área de
educação;
Parágrafo Único.
A mudança de classe ocorrerá mediante requerimento do interessado à Secretaria
de Educação, com apresentação do comprovante da nova formação em até 10 de
fevereiro e 10 de agosto de cada ano, sendo responsabilidade do poder público
prever nas Legislações orçamentárias próprias, os recursos financeiros e as
respectivas rubricas orçamentárias para o fiel cumprimento do presente.
Seção III
Da Progressão e
da Promoção
Subseção I
Da Progressão
Art. 9°
-Progressão é a passagem do profissional da educação de um determinada
referência para o seguinte.
Art. 10 - As
progressões obedecerão aos seguintes critérios de tempo de exercício.
I – Inicio da
posse do cargo, referência I,
II -e para os
seguintes:
a) Mínimo de 3
(três) anos na referência anterior;
b) A mudança de
referências obedecerá especificamente ao tempo de serviço.
Art. 11 – A
Progressão decorrera de avaliação de desempenho previsto pelo princípio da
eficiência, onde o servidor avaliado deverá ter pontuação satisfatório ou
excelente.
I - Os métodos
de avaliação do servidor para sua progressão será a cada 3 anos, baseado em
critérios objetivos de avaliação que serão regulamentado por ato próprio do
executivo. (SUPRIMIDO PELA EMENDA Nº001/2018)
Subseção II
Da Promoção
Art. 12
-Promoção é a passagem do profissional da educação de uma determinada classe
para a seguinte.
Art. 13 - As
promoções obedecerão aos critérios de formação descritas no art. 8° desta Lei.
Seção IV
Da Avaliação
para a mudança de classe e referência
Art. 14 - O
pedido de Promoção por classe/formação será encaminhado à Secretaria Municipal
de Educação que fará a análise e julgamento dos títulos acadêmicos para a
mudança de classe.
Seção V
Da Qualificação
Profissional
Art. 15 - A
qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a
promoção na carreira, será assegurada através graduação, especialização,
mestrado e doutorado, em áreas afins à educação, legalmente credenciadas pelo
órgão competente.
Parágrafo Único:
O servidor só será promovido na carreira de forma gradativa, não se admitindo
em hipótese alguma a passagem de uma classe sem antes ter cumprido a anterior.
Seção VI
Da Jornada de
Trabalho
Art. 16 –A
jornada de trabalho dos profissionais de educação poderá ser parcial ou
integral, correspondendo, respectivamente, a:
I - vinte e duas
horas semanais para o profissional que atua como regente de turma na educação
infantil, no primeiro segmento do ensino fundamental e em atividades
extraclasse.
II – dezesseis
horas semanais para o profissional que atua como regente de turma no segundo
segmento do ensino fundamental,
III- dezesseis
horas semanais para o profissional que atua na coordenação pedagógica, na
orientação educacional e na supervisão educacional.
IV- trinta horas
semanais para os profissionais no exercício das funções de gestor escolar e
gestor adjunto.
§ 1º. A jornada
de trabalho do professor em função docente inclui uma parte em horas de aula e
outra em horas de atividades destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da
escola, à preparação e avaliação do trabalho didático, a reuniões pedagógicas,
a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
§ 2°. A jornada
de vinte e duas horas semanais, estabelecida no inciso I deste artigo, inclui
vinte horas de aula e duas horas de atividades complementares à docência.
§ 3°. A jornada
de dezesseis horas semanais, estabelecida no inciso II deste artigo, inclui
doze horas de aulas e quatro horas de atividades complementares à docência.
§ 4º. O número
de vagas de cada cargo a serem preenchidas será definido no respectivo edital
de concurso público.
Art. 17 - O
titular de cargo de Professor em jornada parcial poderá ser convidado para
prestar serviço em regime suplementar, até o máximo do dobro da carga horária
conferida ao regime comum, para substituição temporária de professores em
função docente, em seus impedimentos legais, e nos casos de designação para o
exercício de outras funções de magistério, de forma concomitante com a
docência, sem prejuízo das suas atividades normais.
§ 1º. O serviço
em regime suplementar previsto no CAPUT do presente artigo somente será
exercido com a plena concordância do professor solicitado.
§ 2º. O
professor que mensalmente exercer a função prevista neste artigo, receberá uma
Gratificação na forma de Dupla Regência, no valor equivalente ao anexo I, na
referencia I, classe A, cabendo a proporcionalidade nos casos em que a
substituição não alcançar a totalidade de um mês.
Seção VII
Da Remuneração
Subseção I
Do Vencimento
Art. 18 - A
remuneração do titular de cargo da carreira corresponde ao vencimento relativo
a referência e classe de habilitação em que se encontre, acrescido das
vantagens pecuniárias a que fizer jus.
Art. 19
-Considera-se vencimento base da carreira o fixado para o cargo, na referência
e classe de habilitação em que se encontra o profissional do magistério,
constante no anexo I, II e III.
Subseção II
Das Vantagens
Art. 20 -Além do
vencimento, os profissionais do Magistério farão jus às seguintes vantagens:
I -
gratificações:
a) pelo
exercício de direção de unidades escolares;
b) pelo
exercício em escola de difícil acesso;
c) Pela função
de Professor Regente, quando exercido em sala de aula;
d) Pelo
exercício de coordenação de turno;
e) Pela formação
em mestrado;
f) Pela formação
em Doutorado
Parágrafo único.
As gratificações não são cumulativas sob o mesmo título.
Art. 21 -Aos
profissionais elencados no parágrafo § 7º, do art. 6°, será concedida
gratificação, no valor equiparado ao anexo I, na referência I, classe A, pelo
exercício da função de gestor escolar.
Art. 22 - O
Professor em exercício nas unidades escolares de difícil acesso fará jus à
gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base, classe A,
referência I, do Anexo I.
Art. 23 -Pela
função de professor regente, quando exercido em sala de aula, o profissional
fará jus à gratificação 10% (dez por cento) sobre o vencimento base, da classe
A, referencia I.
Art. 24 -Pelo
exercício de coordenação de turno, o profissional fará jus à gratificação de 5%
(cinco por cento) sobre o vencimento base, classe A, referência I.
Art. 25 -O
profissional com formação específica em curso de Mestrado ou Doutorado na área
de educação fará jus à gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o
vencimento base, classe A, referência I, para cada formação.
Seção VIII
Das Férias e
Recessos Escolares
Art. 26 - Fica
assegurado 30 (trinta) dias de férias, aos titutares de cargos dispostos nesta
lei, coincidente com o período de recesso escolar.
§ 1°. Os
recessos escolares serão definidos pelos calendários escolares.
§ 2°. As férias
do titular do cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão
concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com
calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e
administrativas do estabelecimento, ressalvadas as hipóteses excepcionais a
serem analisadas, caso a caso, pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 3°. O
profissional da Educação, no período de recesso escolar, poderá ser convocado,
conforme entendimento da Secretaria Municipal de Educação, para cursos,
encontros, reuniões, planejamento e demais atividades necessárias ao
cumprimento de suas funções.
§ 4°. Será
garantido aos professores de educação infantil-creche o mesmo calendário de
férias dos demais professores em docência.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Seção I
Disposições
Transitórias
Art. 27 - O
primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal
dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério,
atendida a exigência mínima de habilitação específica para cada cargo.
§ 1º. Se a nova
remuneração, estabelecida pela presente norma for inferior à remuneração até
então percebida pelo profissional do magistério, ser-Ihe-á assegurada a
diferença, como vantagem pessoal, sendo esta diferença compensada nos aumentos
posteriores até que a mesma seja suprimida totalmente.
§ 2º. Será
considerado como remuneração os somatórios das seguintes vantagens: vencimento,
anuênio, triênio, sexta parte e gratificação de nível universitário, este
último desde que a formação esteja relacionado a área de Educação.
§ 2º. Será
considerado como remuneração os somatórios das seguintes vantagens: vencimento,
anuênio, triênio, sexta parte e gratificação de nível universitário.(Nova
redação dada pela emenda modificativa nº.002\2018.)
Art. 28 - Aos
servidores que ingressaram antes da promulgação desta lei, será assegurado nova
classificação de vencimento, respeitando o seu cargo de concurso publico, a
data de admissão e ingresso, formação acadêmica, constante no anexo I II e III.
§ 1º. Aos servidores
mencionados no Caput deste art. será destituído as avaliações de desempenho
para progressão na carreira, anterior aos efeitos dessa lei, sendo a sua
obrigatoriedade partir da presente data.
§ 2º Aos novos
concursados, após a promulgação desta lei, o ingresso na carreira se dará no
vencimento inicial, previsto no anexo I,II e III respeitando apenas a sua
formação.
Art. 29 - A
função de Secretário Escolar, sendo exercida por detentor de cargo de Professor,
deverá ser normatizada por ato da Secretaria Municipal de Educação.
Seção II
Das Disposições
Finais
Art. 30 -
Realizado o primeiro provimento, após aprovação do Plano de Carreira, os
candidatos aprovados em concurso para o Magistério Público Municipal deverão
ser nomeados, observando-se o número de vagas previstas em lei especifica.
Art. 31 O valor
dos vencimentos referentes as Classes e Referencias da Carreira do Magistério
Público Municipal será fixado no Anexo I, II e III da presente lei.
Art. 32 - Os
titulares dos cargos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal
poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores
municipais, nesta condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.
Art. 33 - Havendo
conflito entre os dispositivos constantes nesta lei e outra norma de alcance
municipal que venha disciplinar a carreira, os cargos e a remuneração dos
profissionais do magistério deverão prevalecer as disposições contidas na
presente norma (PCCR - Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Municipal).
Parágrafo Único.
Nos casos em que não houver previsão ou for omissa a presente lei, deverão ser
adotadas as disposições estabelecidas na Lei Complementar n° 01, de 19 de junho
de 1991 - Estatuto do Servidor Público Municipal de Bom Jardim, suas alterações,
complementações ou substituições.
Art. 34 - A
Administração Pública Municipal, deverá regulamentar os critérios e a
metodologia para a eleição dos gestores nas escolas públicas municipais,
observado o princípio democrático.
Art. 35 - Fica a
Administração Pública obrigada a criar comissão de estudos e avaliação da
presente norma.
§ 1º. A comissão
acima citada deverá ser formada com a participação dos professores, do
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bom Jardim e da administração
pública, no prazo máximo de um ano, a contar da publicação da presente norma.
§ 2º. A presente
comissão terá o objetivo de, se necessário, elaborar projeto de lei e
encaminhá-lo ao executivo para aperfeiçoar a presente norma.
Art. 36 - Ficam
revogadas a lei nº 220, de 26 de agosto de 1986 e a Lei nº 1.239, de 04 de
dezembro de 2009, e o art. 8º da lei Complementar 159, de 20 de agosto de 2013.
Art. 37 -Ficam
revogadas as gratificações de nível universitário, criada pela lei 491, de 14
de dezembro de 1994, para os servidores que serão contemplados pelo Plano de
Carreira do Magistério.
Art. 38 - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE BOM JARDIM, 27 DE FEVEREIRO DE 2018.
ANTONIO CLARET
GONÇALVES FIGUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 26-B. Readaptação é a investidura do profissional do magistério em cargo ou em função da carreira do magistério de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
JUSTIFICAÇÃO
2018-03-15- Criação da Comissão de Análise do Enquadramento dos Profissionais do Magistério
2018-03-15- Determina que o PCCR será implementado a partir de 01/04/2018.
2018-04-13- Altera PCCR
2018-12-04- Aplica aos professores aposentados a revisão salarial dos demais servidores municipais.
2019-02-20- Altera composição da Comissão de Estudo e Avaliação do PCCR.
Projeto de Lei de revisão do PCCR
Protocolado na Prefeitura em 19 de junho de 2019.
PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR
Altera
dispositivos da LEI COMPLEMENTAR Nº
234,
DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018, que “Dispõe sobre o Plano
de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal e dá outras
providências.”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Bom Jardim
aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º. O Art. 16 da Lei Complementar nº 234, de 27 de
fevereiro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – A jornada de trabalho dos profissionais de
educação poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a:
I - trinta horas semanais
para o profissional que atua como regente de turma na educação infantil e no
primeiro segmento do ensino fundamental, respeitados direitos adquiridos.
II – dezoito horas-aula semanais para o profissional que
atua como regente de turma no segundo segmento do ensino fundamental,
respeitados direitos adquiridos.
III - vinte horas semanais para o profissional que atue
na coordenação pedagógica, na orientação educacional e na supervisão
educacional.
IV - vinte e cinco horas semanais para os profissionais
do magistério no exercício das funções de Diretor-regente em escolas rurais;
trinta horas semanais para aqueles em exercício na função de Diretor de escola
urbana com funcionamento em único turno; e trinta e cinco horas semanais para
aqueles que atuem como Diretor de escola urbana ou rural com dois ou três
turnos.
V – vinte e cinco horas semanais para o professor que
atue como secretário de escola.
VI - vinte horas semanais para o profissional que atue na
psicopedagogia.
VII – vinte horas semanais para o professor
de Educação Infantil e 1º segmento do Ensino Fundamental ou doze horas semanais
para o professor de 2º segmento do Ensino Fundamental que atue como auxiliar de
secretaria.
VIII – vinte e cinco horas semanais para o
professor de Educação Infantil e 1º segmento do Ensino Fundamental ou quinze
horas semanais para o professor de 2º segmento do Ensino Fundamental que atue
como Coordenador de Área de Conhecimento na Secretaria Municipal de Educação.
IX – vinte e cinco horas semanais para o professor de Educação
Infantil e 1º segmento do Ensino Fundamental ou quinze horas semanais para o
professor de 2º segmento do Ensino Fundamental que atue como Coordenador de
Turno, Coordenador de Sala de Leitura ou Auxiliar de biblioteca.
X – trinta horas semanais para o professor de
Educação Infantil e 1º segmento do Ensino Fundamental ou dezoito horas semanais
para o professor de 2º segmento do Ensino Fundamental que atue como
Diretor-adjunto em escolas que funcionem em dois ou três turnos diários.
§ 1º. A jornada de trabalho extraclasse do professor em
função docente inclui horas de atividades destinadas a:
a) participar
da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
b) elaborar
e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento
de ensino;
c) zelar
pela aprendizagem dos alunos;
d) estabelecer
estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
e) participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
f) colaborar
com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
§ 2°. Em cumprimento ao que determina a Lei Federal Nº
11.738, de 16/07/2008, a jornada de trinta horas semanais estabelecida no
inciso I deste artigo será composta por até vinte horas dedicadas ao desempenho
das atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço), que equivale a
dez horas, referentes às demais atividades extraclasse.
§ 3°. Em cumprimento ao que determina a Lei Federal Nº
11.738, de 16/07/2008, a jornada de dezoito horas-aula semanais estabelecida no
inciso II deste artigo será composta por até doze horas-aula de cinquenta
minutos dedicados ao desempenho das atividades de interação com os educandos e
1/3 (um terço), que equivale a seis horas-aula, referentes às demais atividades
extraclasse.
§ 4º. Parte das vinte horas referentes às atividades
previstas no § 2º deste artigo deverá ser cumprida no horário do recreio dos
alunos, com duração de até trinta minutos diários.
§ 5º. As horas referentes a atividades extraclasse da
jornada de trabalho dos professores I e II poderão ser destinadas pela direção
da escola ou Secretaria de Educação para cumprimento das atividades previstas
nas alíneas a, b, e e f do § 1º deste artigo, até o
limite máximo de duas horas mensais, sendo vedado o uso posterior das horas não
requisitadas.
§ 6º. A participação em conselhos de classe não poderá
ser contabilizada nas duas horas mensais previstas no parágrafo anterior por
tratar-se de atividade intrínseca à docência.
§ 7º. A convocação de professores docentes para
atividades que superem a carga horária definida no parágrafo 5º deste artigo deverá
ser remunerada como hora extra.
§ 8º. A convocação extraordinária prevista no parágrafo
anterior e a consequente verificação de presença deverão ser formalizadas por
meio de recibo de convocação, comprovação de comparecimento e, se realizadas
por iniciativa da escola, oficiadas pela direção da mesma à Secretaria de
Educação para fins de informação ao setor de pessoal.
§ 9º. O Secretário de Escola poderá ser convocado pelo
Diretor da escola para atuar fora do horário normal de expediente em virtude de
necessidade do serviço, sendo facultado ao Secretário compensar esse horário
posteriormente, com anuência do Diretor.
Art. 2º. O Art. 17 da Lei Complementar nº 234, de 27 de
fevereiro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 - O titular de cargo de Professor em jornada
parcial poderá ser convidado para, sem prejuízo das suas atividades normais,
prestar serviço em regime suplementar até o dobro da carga horária conferida ao
regime comum, substituindo, em caráter excepcional e por tempo determinado,
professor em função docente, em seus impedimentos legais e nos casos de
designação para o exercício de outras funções de magistério.
§ 1º. O serviço em regime suplementar
previsto no caput do presente artigo somente será exercido com a plena
concordância do professor convidado.
§ 2º. O professor que mensalmente exercer a função
prevista neste artigo, receberá uma gratificação denominada Dupla Regência, de
valor equivalente à respectiva referência e classe em que está classificado na
carreira, cabendo a proporcionalidade nos casos em que a substituição não
alcançar a totalidade de um mês ou a carga horária do professor substituído
seja diferente da carga horária do substituto.
§ 3º. A concessão de Dupla Regência contemplará,
preferencialmente, professor lotado na própria Unidade Escolar em que se
constate a necessidade de professor regente, respeitada a formação exigida
para o exercício da função.
§ 4º. As Duplas Regências serão interrompidas
automaticamente em 31 de dezembro, salvo os casos em que as mesmas forem
cessadas antes desse prazo, devendo a Direção da Unidade Escolar comunicar
imediatamente à Secretaria de Educação.
§ 5º. O valor da Dupla Regência concedida:
a)
não servirá como base de cálculo para qualquer tipo
de adicional ou gratificação, inclusive 13º salário, férias e adicional de 1/3
de férias, entre outros.
b)
não integra a sistemática dos vencimentos, não estando
sujeito ao desconto previdenciário.
c)
não será incorporado, em hipótese alguma, aos
vencimentos dos professores em atividade nem aos proventos dos inativos.
§ 6º. Os
dias de falta ao serviço ou afastamento, a qualquer título, mesmo justificados,
serão descontados, proporcionalmente, do valor pago pelo exercício da Dupla
Regência.
§ 7º. Caberá
à Secretaria de Educação encaminhar à Unidade Escolar o memorando com a devida
autorização para o professor iniciar o exercício da Dupla Regência.”
Art. 3º. É renumerada a Lei Complementar nº 234, de 27 de
fevereiro de 2018, sendo acrescentado o Art. 17-A, que terá a seguinte redação:
“Art. 17-A - É vedada a concessão de Dupla Regência:
I- aos diretores e diretores-adjuntos de Unidades Escolares;
II- aos professores que se encontrem desviados de suas funções de regente
de turma, como coordenadores de turno, coordenadores de sala de leitura,
secretários de escola e outras assemelhadas;
III- aos professores com duas matrículas no serviço público;
IV- aos professores com matrícula municipal, à disposição de outros
órgãos e/ou secretarias;
V- aos professores com matrícula estadual e/ou de outro município, à
disposição da Rede Municipal de Bom Jardim;
VI- aos professores readaptados;
VII- aos professores em gozo de qualquer tipo de licença e/ou em férias;
VIII- aos professores com redução de carga horária;
IX-
aos professores que estejam recebendo horas-extras.”
Art. 4º. É renumerada a Lei Complementar nº 234, de 27 de
fevereiro de 2018, sendo acrescentado o Art. 17-B, que terá a seguinte redação:
“Art. 17-B – Para evitar prejuízo no
processo ensino-aprendizagem, o professor amparado pela Lei Complementar Nº
238, de 26 de abril de 2018, será colocado à disposição da Secretaria Municipal
de Educação, que providenciará função ou atribuições compatíveis com a situação
funcional do servidor.
Parágrafo
único – Enquanto durar a redução de carga horária do professor amparado pela
lei citada no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação deverá
substituí-lo na docência concedendo Dupla Regência a professor da rede
municipal ou contratando professor habilitado, por tempo determinado, para
atender à necessidade de excepcional interesse público.”
Art. 5º. É renumerada a Lei Complementar nº 234, de 27 de
fevereiro de 2018, sendo acrescentado o Art. 17-C, que terá a seguinte redação:
“Art. 17-C. A escolha de turnos, classes e/ou aulas
objetiva:
I - a lotação dos professores docentes nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Bom Jardim em suas respectivas classes de alunos;
II - a fixação da forma de cumprimento da jornada;
III - a definição do horário de trabalho e do turno do professor.
§ 1º - A escolha a que se refere o "caput" deste artigo será anual e o critério inicial será o de tempo de serviço do professor na rede municipal de ensino.
I - a lotação dos professores docentes nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Bom Jardim em suas respectivas classes de alunos;
II - a fixação da forma de cumprimento da jornada;
III - a definição do horário de trabalho e do turno do professor.
§ 1º - A escolha a que se refere o "caput" deste artigo será anual e o critério inicial será o de tempo de serviço do professor na rede municipal de ensino.
§ 2º Os critérios subsequentes usados para desempate constarão
de ordem de serviço emanada da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º - Para o Ensino de Jovens e Adultos, a
escolha de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á também no 2º
(segundo) semestre para professores excedentes e para atender às necessidades
do ensino surgidas durante o semestre anterior.
§ 4º - A escolha de horas-aula excedentes processar-se-á de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º - A escolha de horas-aula excedentes processar-se-á de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 5º - Eventual professor excedente na escola será
encaminhado à Secretaria Municipal de Educação, que lhe atribuirá classes ou
aulas na sua área de atuação, respeitada a jornada de trabalho do cargo que
ocupa.
§ 6º - O Professor excedente será inscrito ex-officio em concurso de remoção.”
§ 6º - O Professor excedente será inscrito ex-officio em concurso de remoção.”
Art. 6º. O caput do Art. 21 da Lei Complementar nº 234, de 27 de
fevereiro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 - Pelo exercício da função de Diretor de escola,
aos profissionais elencados no §7º, do art. 6° será concedida gratificação no
valor equiparado ao anexo I, referência I, classe A, se concursado para a
Educação Infantil ou 1º segmento do Ensino Fundamental, e gratificação no valor
equiparado ao anexo II, referência I, classe B, se concursado para cargos que
exijam graduação mínima em Nível Superior.
§ 1º - O Diretor adjunto receberá 70% da gratificação paga por exercício da função de Diretor de
escola.
§ 2º - Professor que tenha duas matrículas na rede
municipal de ensino de Bom Jardim ou uma matrícula em Bom Jardim e outra matrícula
em outro município, poderá agrupá-las para atuar na direção de escola que
funcione em dois ou três turnos, desde que, na segunda hipótese, seja possível
fazer uma permuta com professor do outro município.
§ 3º - Caso a soma das jornadas de trabalho citadas no
parágrafo anterior seja menor que 35 horas semanais, o Diretor de Escola deverá
completar a jornada até esse total; se maior, cumprirá o somatório das
jornadas.
§ 4º - É vedado ao Diretor de Escola ou Diretor-adjunto
fazer horas extras, sendo-lhes facultado compensar eventuais horas excedentes
em dias posteriores”.
Art. 7º. É renumerada a Lei Complementar nº 234, de 27 de
fevereiro de 2018, sendo acrescentado o Art. 24-A, que terá a seguinte redação:
“Art. 24-A - Pelo exercício da função de Auxiliar de
Secretaria, o profissional fará jus à gratificação de 5% (cinco por cento)
sobre o vencimento base, classe A, referência I, do anexo I, se concursado
para Educação Infantil ou 1º segmento do
Ensino Fundamental, ou gratificação no valor de 5% (cinco por cento) sobre o
vencimento da classe B, referência I, do anexo II, se concursado para o 2º
segmento do Ensino Fundamental.”
Art. 8º. É renumerada a Lei Complementar nº 234, de 27 de
fevereiro de 2018, sendo acrescentado o Art. 24-B, que terá a seguinte redação:
“Art. 24-B - Pelo exercício da função de Coordenador de
Área de Conhecimento na Secretaria Municipal de Educação, o profissional fará
jus à gratificação de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base, classe A,
referência I, do anexo I, se concursado para Educação Infantil ou para 1º
segmento do Ensino Fundamental; ou sobre o valor referente ao anexo II,
referência I, classe B, se concursado para o 2º segmento do Ensino Fundamental.”
Art. 9º. É renumerada a Lei Complementar nº 234, de 27 de
fevereiro de 2018, sendo acrescentado o Art. 24-C, que terá a seguinte redação:
“Art. 24-C - Pelo exercício da função extraclasse de
Secretário de Escola, o profissional fará jus à gratificação de 35% (trinta e
cinco por cento) sobre a gratificação do Diretor da escola, conforme preceitua
o art. 257 da Lei Orgânica do Município de Bom Jardim.”
Art. 10. É renumerada a Lei Complementar nº 234, de 27 de
fevereiro de 2018, sendo acrescentado o Art. 24-D, que terá a seguinte redação:
“Art. 24-D - Pelo exercício da função de Coordenador de
Turno ou Coordenador de Sala de Leitura, o profissional fará jus à gratificação
de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base, classe A, referência I, se
concursado para Educação Infantil ou 1º segmento do Ensino Fundamental; ou
sobre o valor do anexo II, referência I, classe B, se concursado para o 2º
segmento do Ensino Fundamental.”
Art. 11. É renumerada a Lei Complementar nº 234, de 27 de
fevereiro de 2018, sendo acrescentado o Art. 24-E, que terá a seguinte redação:
“Art. 24-E - Pelo exercício da função de Auxiliar de
Biblioteca, o profissional fará jus à gratificação de 5% (cinco por cento)
sobre o vencimento base, classe A, referência I, se concursado para Educação
Infantil ou 1º segmento do Ensino Fundamental; ou sobre o valor do anexo II,
referência I, classe B, se concursado para o 2º segmento do Ensino Fundamental.”
Art. 12. É renumerada a Lei Complementar nº 234, de 27 de
fevereiro de 2018, sendo criada a Seção IX – Da readaptação, e acrescentados os
artigos 26-B a 26-M, que terão a seguinte redação:
“Seção IX
Da readaptação
Art. 26-B. Readaptação é a investidura do profissional do magistério em cargo ou em função da carreira do magistério de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º Se
julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado, nos
termos da Lei vigente.
§ 2º O cargo anteriormente ocupado pelo profissional do
magistério readaptado permanentemente será declarado vago.
Art. 26-C. A readaptação do profissional do
magistério em função da carreira do magistério ocorrerá desde que haja vaga
disponível e anuência da perícia médica.
§ 1º Na hipótese de inexistência de cargo vago ou de função
disponível e compatível com suas limitações, o profissional do magistério
exercerá atribuições como excedente, em escola ou na Secretaria de Educação,
até a ocorrência de vaga.
§ 2º Na impossibilidade de atendimento do docente readaptado na
unidade escolar de origem, deverá lhe ser atribuída, preferencialmente, sede de
exercício na escola mais próxima.
§ 3º O local de exercício do servidor readaptado será definido
no momento da readaptação.
Art. 26-D. O professor docente readaptado em
função da carreira do magistério poderá perder o direito à lotação na escola em
que trabalha, caso seja readaptado em definitivo, e à contagem desse tempo para
aposentadoria especial de professor, caso a função em que foi feita a
readaptação seja classificada como extraclasse.
Art. 26-E. O professor docente readaptado em
função da carreira do magistério fica impedido, enquanto perdurar a
readaptação, de participar de escolha de turma ou de concurso de remoção.
Parágrafo único - O
tempo de serviço do docente prestado na condição de readaptado, finda a
readaptação, deverá ser considerado para efeito de classificação no processo
anual de atribuição de classes e aulas, observado o campo de atuação.
Art.
26-F. O servidor readaptado cumprirá carga horária semanal de trabalho
nunca inferior à do cargo de origem.
§ 1º - O
profissional do magistério readaptado não poderá fazer horas extras.
§ 2º - Deverá ser
facultada, ao servidor readaptado, flexibilidade de horário que permita a
conciliação do exercício profissional com o tratamento médico, ficando o mesmo
obrigado a comprovar a efetiva realização do tratamento perante a unidade em
que se encontra em exercício, para fins de registro de frequência.
Art. 26-G. O professor docente com laudo da
junta médica que o impeça de exercer a docência apenas parcialmente, poderá ser
readaptado em cargo ou função com eventual atuação docente.
Art. 26-H. Em
nenhuma hipótese a readaptação acarretará aumento ou redução da remuneração do
profissional do magistério na sua respectiva classe e referência na carreira
nem dará direito à incorporação de gratificações temporárias anteriores à
readaptação, salvo previsão legal.
Art. 26-I. A
readaptação prevista nesta lei e a licença para tratamento de saúde prevista no
Estatuto do Servidor Público Municipal se baseiam em problema de saúde do servidor,
sendo vedada sua acumulação e cabendo à junta médica determinar se o
profissional do magistério será readaptado, licenciado ou aposentado.
Art. 26-J. A cessação da readaptação poderá ser solicitada pelo próprio
servidor, mediante requerimento dirigido ao secretário de Educação, devidamente
acompanhado de laudo da junta médica que comprove a recuperação de seu estado
físico e/ou mental.
Parágrafo único - Cessada a readaptação
do docente no decorrer do ano letivo, e na impossibilidade de seu
aproveitamento imediato, ele deverá permanecer em suas atividades atuais até o
fim do semestre letivo.
Art. 26-K. Profissional do magistério no exercício de função gratificada
do magistério, ao ser investido em outra função em virtude de readaptação,
deixa automaticamente de receber a gratificação referente à situação funcional
anterior, passando a ser remunerado de acordo com sua nova situação funcional.
Art. 26-L. O
servidor readaptado poderá, independentemente do quadro funcional a que
pertença, ser cedido a outro órgão ou secretaria, afastado, designado ou
nomeado em comissão fora do âmbito da Secretaria de Educação, desde que a
critério da administração e devidamente autorizado por prazo certo e
determinado.
Art. 26-M. O
servidor readaptado que venha a ser nomeado para cargo em decorrência de
aprovação em concurso público só obterá declaração de acumulação mediante
apresentação de laudo da junta médica considerando-o apto.
Parágrafo único - Com a expedição do laudo médico
considerando-o apto, a readaptação do servidor estará automaticamente cessada.”
Art. 13. É renumerada a Lei Complementar nº 234, de 27 de
fevereiro de 2018, sendo criada a Seção X – Da remoção e da cessão, e
acrescentados o artigos 26-N a 26-S, que terão
a seguinte redação:
“Seção X
Da remoção e da cessão
Subseção I
Da Remoção
Art.26-N. Remoção é o deslocamento do professor docente
de uma unidade escolar para outra.
Art. 26-O. O professor docente poderá ser removido:
I – por meio de concurso bienal de remoção;
II - a pedido, atendida a necessidade do
serviço;
III – por permuta.
Art. 26-P. O concurso de remoção deverá ser realizado a
cada dois anos, ao final do ano letivo, segundo critérios eminentemente
objetivos definidos pelo secretário municipal de Educação, com observância das
seguintes diretrizes:
I – serão considerados, em classificação única e
reduzidos a pontos até o máximo de 10 (dez), a antiguidade e o merecimento,
sendo este último baseado na assiduidade e pontualidade.
II – será considerada a formação acadêmica ou
especialização como critério de desempate.
III – não poderá participar do concurso de
remoção o docente que:
a)
não contar, até a data de
realização do concurso, com um mínimo de 720 (setecentos e vinte) dias de
efetivo exercício na unidade escolar atual;
b)
tenha se valido, durante o
período citado na alínea anterior, de licença para atividade política, licença
prêmio por assiduidade, licença para tratar de assuntos particulares ou licença
para desempenho de mandato classista.
c)
tenha se afastado, durante o
período citado na alínea “a”, deste inciso, para servir em outro órgão ou
secretaria; para exercício de cargo comissionado ou função gratificada, ainda
que na secretaria de Educação; ou para exercício de mandato eletivo.
Parágrafo único – O concurso de remoção prescreverá com a
escolha e atribuição das vagas.
Art. 26-Q. A remoção a pedido só poderá efetivar-se no
período de férias ou recesso, salvo por motivo de saúde, justificada em perícia
médica do órgão oficial do Município.
Art. 26-R. A remoção por permuta far-se-á a requerimento
de ambos os interessados, não podendo permutar, todavia, os docentes que não
estejam no efetivo exercício da regência de classe ou que sejam concursados
para cargos distintos, salvo, nesse último caso, se tiverem formação acadêmica
compatível.
§ 1º - A remoção por permuta só será
admitida no período compreendido entre o término de um ano letivo e o início do
ano letivo seguinte.
§ 2º - Será cassado o ato de permuta se,
dentro de 2 (dois) anos, qualquer dos permutantes for aposentado, exonerado a
pedido, abandonar o cargo ou entrar em licença para o trato de interesses
particulares.
Art. 26-S. A remoção far-se-á por portaria do Secretário
Municipal de Educação.
Subseção II
Da Cessão
Art. 26-T. Os profissionais do magistério poderão
ser cedidos para terem exercício em outro órgão ou secretaria fora do âmbito do
magistério, perdendo o direito à gratificação de regência e à contagem para
aposentadoria especial durante o período em que estiver cedido.
Art. 26-U. A jornada de trabalho do profissional do
magistério cedido não poderá ser inferior a do seu cargo de origem.
Art. 26-V. O profissional do magistério cedido poderá
exercer, em outra secretaria ou órgão, função gratificada ou cargo em comissão
de direção, coordenação ou assessoramento superior.”
Art. 14. O Art. 28 da Lei Complementar nº 234, de 27 de
fevereiro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 - Aos servidores que ingressaram antes da
promulgação desta lei, será assegurada nova classificação de vencimento
(enquadramento), respeitando o seu cargo de concurso público, a data de
admissão e de ingresso, e a formação acadêmica, constantes nos anexos I, II e
III.
§ 1º. Os servidores mencionados no caput deste artigo
serão isentados das avaliações de desempenho para progressão na carreira,
anterior aos efeitos dessa lei, sendo a sua obrigatoriedade vigente a partir da
promulgação da presente lei.
§ 2º. Após a promulgação desta
lei, o ingresso de novos concursados na carreira se
dará no vencimento inicial, conforme previsto nos anexos I, II e
III, respeitando apenas sua formação.”
Art. 15. O Parágrafo Único do Art. 33 da Lei Complementar nº 234, de 27 de
fevereiro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 – (...)
Parágrafo Único. Nos
casos em que não houver previsão ou for omissa a presente lei, deverão ser
adotadas as disposições estabelecidas na Lei Nº 20, de 04
de dezembro de 1976 – Estatuto do Magistério Municipal – e na Lei Complementar n° 01, de 19 de junho de 1991 - Estatuto
do Servidor Público Municipal de Bom Jardim, suas alterações, complementações
ou substituições.”
Art. 16. O Art. 36 da Lei Complementar nº 234, de 27 de
fevereiro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 - Ficam revogadas a lei Nº 220, de 26 de agosto
de 1986, a Lei Nº 1.239, de 04 de dezembro de 2009, e a Lei Complementar Nº 159,
de 20 de agosto de 2013.”
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei cumpre o que
determinou o Art. 35 da LEI COMPLEMENTAR Nº 234, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018 – Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do
Magistério Público Municipal - PCCR, sendo criada, por meio da Portaria Nº
059/19, de 20 de fevereiro de 2019, a Comissão
de Estudos e Avaliação da citada norma com o objetivo de, se necessário,
elaborar projeto de lei e encaminhá-lo ao Executivo Municipal para seu
aperfeiçoamento.
A Comissão de Estudos e Avaliação do PCCR, buscando
dar maior celeridade e eficiência ao trabalho, optou por dividir a tarefa em
duas etapas, elaborando, assim, dois Projetos de Lei que versarão sobre as alterações
da citada norma.
O primeiro, já encaminhado para o Executivo
Municipal em 19 de junho de 2019, abordou os temas considerados mais urgentes,
que necessitam de soluções mais céleres.
O segundo e último, que ora apresentamos,
versa sobre os demais pontos em que foram detectadas incorreções, lacunas ou
imperfeições na lei do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público
Municipal de Bom Jardim.
Importante incorreção
percebida no texto foi a falta de adaptação da jornada de trabalho dos
professores docentes à previsão da LEI Nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial
profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação
básica.
Dentre as lacunas detectadas chamou atenção a
falta de previsão da função de Diretor-adjunto, função esta muito importante para
o bom funcionamento de escolas de porte maior e que atendam alunos em dois ou
mais turnos de trabalho. Em virtude da falta de previsão legal, chegou-se à estranha
solução de escolas com dois diretores. Também foi corrigida a falta de amparo
legal para as funções de Coordenador de Turno, Coordenador de Sala de Leitura,
Auxiliar de Secretaria e Auxiliar de Biblioteca, dentre outras.
Uma importante e necessária inclusão no PCCR foi
a regulamentação da Lei Complementar Nº 238, de 26 de abril de 2018, que
concede ao servidor público municipal redução de até 50% de sua carga horária
para poder cuidar de familiar dependente de seus cuidados. Devido a
peculiaridades do exercício do magistério e da imprescindível presença do
professor junto a seus alunos, foi necessário prever uma solução para o impasse
criado com o advento da citada norma.
Um maior aperfeiçoamento e detalhamento foi
feito com relação à ferramenta administrativa da dupla regência, solução ágil e
eficiente para cobrir ausência de professor por períodos mais longos, seja em
virtude de licenças, seja por exoneração ou outras.
Também a readaptação, direito importante do
profissional do magistério acometido por doença no corpo ou na mente, mas que
ainda possua capacidade laboral, foi alvo de minucioso detalhamento.
Os institutos da remoção e da cessão foram outro
alvo do trabalho desta Comissão, omitidos que foram do texto em vigor, e que
ora constam deste Projeto de Lei como forma de garantir e regulamentar esses
direitos do profissional do magistério municipal de Bom Jardim.
Por fim, mas não menos importante, foi o
tratamento dado às jornadas de trabalho, gratificação por regência de turma e demais
gratificações referentes ao exercício de funções diversas. Professores com
formação e carga horária distintas, concursados para cargos diferentes, estavam
nivelados pelo menor valor. A proposta desta Comissão é a de adequar esses
valores aos respectivos cargos, criando gratificações e jornadas de trabalho
proporcionais aos cargos ocupados pelos professores.
Bom Jardim, 19 de junho de 2019.
Assinam os integrantes da Comissão de Estudos e Avaliação da LEI COMPLEMENTAR
Nº 234, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018 – Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do
Magistério Público Municipal – PCCR.







