Plano de Carreira


GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 234,
DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018.

Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Bom Jardim aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I
 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público do Município de Bom Jardim, com base no artigo 6º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, Parecer CNE/CEB Nº 09/2009 de 02 de abril de 2009 e Resolução CNE/CEB nº 02, de 28 de maio de 2009.

Art. 2º -Esta Lei se aplica aos profissionais do magistério que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, orientação educacional, coordenação pedagógica, supervisão escolar, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em suas diversas etapas e modalidades, com formação mínima determinada pela legislação federal da Lei nº 9394/96, de 20 de dezembro de 1996/Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional- LDB.

Art. 3º -Os critérios para remuneração dos profissionais do Magistério devem pautar-se nos preceitos da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que estabelece o Piso Salarial Profissional Nacional e no artigo 22 da Lei 11.494, de 20 de junho de 2007, que dispõe sobre a parcela da verba do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e valorização do Magistério (FUNDEB) destinada ao pagamento dos profissionais do magistério, bem como do artigo 69 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que define os percentuais mínimos de investimentos dos entes federados na educação.

Parágrafo Único. As fontes de recursos para o pagamento da remuneração dos profissionais do magistério são aquelas descritas no artigo 212 da Constituição Federal e no artigo 60 do ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, além de recursos provenientes de outras fontes vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.

Art. 4º - Para os efeitos desta lei entende-se por:

I - Rede municipal de ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;

II -Magistério público municipal: o conjunto de profissionais da educação, titulares dos cargos de professor, coordenador pedagógico, orientador educacional e supervisor escolar.

III – Professor: titular de cargo da carreira do magistério público municipal, atuando como regente de turma e nos possíveis cargos e funções previstas;

IV – Coordenador pedagógico: o titular do cargo da carreira do magistério público municipal, com funções de suporte pedagógico direto à docência;

V - Orientador educacional: o titular do cargo da carreira do magistério público municipal, com funções de suporte pedagógico direto à discência;

VI - Supervisor escolar: o titular do cargo da carreira do magistério público municipal, com funções de supervisão escolar;

VII - Funções do magistério: são as atividades de docência e as de administração escolar.

CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Seção I

Dos Princípios Básicos

Art. 5° - A carreira do magistério público municipal tem como princípios básicos:

I -a profissionalização, que pressupõe dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II - a valorização por tempo de serviço;
III - a promoção através de mudança de classe de habilitação.

Seção II
Da Estrutura da Carreira

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 6° - A carreira do magistério público municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de professor de 1º a 4º série, professor de pré-escola, professor de 1º série-alfabetização, professor de educação infantil-creche, professor I, professor II, professor de matemática, professor de educação física, coordenador pedagógico, orientador educacional, supervisor escolar, estruturada em classes/ formação e em 12 (doze) padrões de progressão por tempo de serviço.

§ 1°. Cargo é o lugar, na organização do serviço público, correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo poder público, nos termos da lei.

§ 2°. Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a carreira.

§ 3°. A carreira do Magistério Público Municipal abrange a Educação Infantil e Ensino Fundamental.

§ 4°. O concurso público para ingresso na carreira será realizado com os seguintes requisitos mínimos:

I - Professor de educação infantil, com formação mínima em nível médio de formação de professores.

II - Professor de 1° segmento do ensino fundamental, para o exercício do magistério nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, com formação mínima em nível médio de formação de professores.

lII - Professor de segundo segmento, graduação com licenciatura plena em disciplina específica.

IV – Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e Supervisor Escolar, com formação mínima em nível superior com habilitação específica.


§ 5°. O ingresso na carreira dar-se-á no padrão inicial, na classe correspondente à habilitação do candidato aprovado e exclusivamente por concurso resguardando-se o caráter de contratação emergencial de acordo com os dispositivos constitucionais.

§ 6°. O exercício profissional do titular do cargo de Professor será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, na forma dos incisos I a III do parágrafo 4° deste artigo.

§ 7°. O titular de cargo de professor, coordenador pedagógico, orientador educacional e supervisor escolar, poderá exercer as funções de gestor escolar, mediante ato disciplinar do chefe do poder executivo, respeitando os princípios democráticos de escolha, formação e qualificação técnica, observando os apontamentos do Ministério da Educação, de forma alternada ou concomitante com a docência. Podendo, ainda, o primeiro atuar como coordenador de turno e secretário escolar, mediante ato a ser disciplinado pela secretaria municipal de educação.

§ 8°. Nas escolas municipais a ascensão ao cargo de gestor escolar será regulamentada através de ato disciplinar do chefe do poder executivo, observando-se os princípios da gestão democrática, na forma da lei orgânica no município de Bom Jardim.

§ 9º. Os cargos previsto no CAPUT do presente art. 4º retratam a nomenclatura adotada pelos editais de concurso público para o magistério do município de Bom Jardim.

Subseção II

Das Classes e das Referências

Art. 7° - As referências constituem a linha de progressão da carreira do titular de cargo de magistério e são designadas de 1 (um) a 12 (doze), com espaçamento mínimo de três anos.

Art. 8° - As classes referentes à habilitação do titular do cargo de magistério são:

I - Para o professor de educação infantil e primeiro segmento do ensino fundamental, ANEXO I:

a) Classe A -habilitação específica em curso de formação de professores de nível médio;

b) Classe B - habilitação em grau superior, ao nível de graduação obtida em curso de licenciatura;

c) Classe C -habilitação específica em curso de Pós-Graduação Lato Sensu na área de educação.

II - Para o professor de segundo segmento, ANEXO II:

a) Classe B - habilitação em grau superior, ao nível de graduação obtida em curso de licenciatura plena;

b) Classe C -habilitação específica em curso de Pós-Graduação Lato Sensu na área de educação.

III - Para o coordenador pedagógico, orientador educacional e supervisor escolar

ANEXO III:

a) Classe B - habilitação em grau superior, ao nível de graduação obtida em curso de licenciatura plena;

b) Classe C -habilitação específica em curso de Pós-Graduação Lato Sensu na área de educação;

Parágrafo Único. A mudança de classe ocorrerá mediante requerimento do interessado à Secretaria de Educação, com apresentação do comprovante da nova formação em até 10 de fevereiro e 10 de agosto de cada ano, sendo responsabilidade do poder público prever nas Legislações orçamentárias próprias, os recursos financeiros e as respectivas rubricas orçamentárias para o fiel cumprimento do presente.

Seção III

Da Progressão e da Promoção

Subseção I

Da Progressão

Art. 9° -Progressão é a passagem do profissional da educação de um determinada referência para o seguinte.

Art. 10 - As progressões obedecerão aos seguintes critérios de tempo de exercício.

I – Inicio da posse do cargo, referência I,

II -e para os seguintes:

a) Mínimo de 3 (três) anos na referência anterior;
b) A mudança de referências obedecerá especificamente ao tempo de serviço.

Art. 11 – A Progressão decorrera de avaliação de desempenho previsto pelo princípio da eficiência, onde o servidor avaliado deverá ter pontuação satisfatório ou excelente.

I - Os métodos de avaliação do servidor para sua progressão será a cada 3 anos, baseado em critérios objetivos de avaliação que serão regulamentado por ato próprio do executivo. (SUPRIMIDO PELA EMENDA Nº001/2018)

Subseção II

Da Promoção

Art. 12 -Promoção é a passagem do profissional da educação de uma determinada classe para a seguinte.

Art. 13 - As promoções obedecerão aos critérios de formação descritas no art. 8° desta Lei.

Seção IV

Da Avaliação para a mudança de classe e referência

Art. 14 - O pedido de Promoção por classe/formação será encaminhado à Secretaria Municipal de Educação que fará a análise e julgamento dos títulos acadêmicos para a mudança de classe.

Seção V

Da Qualificação Profissional

Art. 15 - A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a promoção na carreira, será assegurada através graduação, especialização, mestrado e doutorado, em áreas afins à educação, legalmente credenciadas pelo órgão competente.

Parágrafo Único: O servidor só será promovido na carreira de forma gradativa, não se admitindo em hipótese alguma a passagem de uma classe sem antes ter cumprido a anterior.

Seção VI

Da Jornada de Trabalho

Art. 16 –A jornada de trabalho dos profissionais de educação poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a:

I - vinte e duas horas semanais para o profissional que atua como regente de turma na educação infantil, no primeiro segmento do ensino fundamental e em atividades extraclasse.

II – dezesseis horas semanais para o profissional que atua como regente de turma no segundo segmento do ensino fundamental,

III- dezesseis horas semanais para o profissional que atua na coordenação pedagógica, na orientação educacional e na supervisão educacional.

IV- trinta horas semanais para os profissionais no exercício das funções de gestor escolar e gestor adjunto.

§ 1º. A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte em horas de aula e outra em horas de atividades destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, à preparação e avaliação do trabalho didático, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.

§ 2°. A jornada de vinte e duas horas semanais, estabelecida no inciso I deste artigo, inclui vinte horas de aula e duas horas de atividades complementares à docência.

§ 3°. A jornada de dezesseis horas semanais, estabelecida no inciso II deste artigo, inclui doze horas de aulas e quatro horas de atividades complementares à docência.

§ 4º. O número de vagas de cada cargo a serem preenchidas será definido no respectivo edital de concurso público.

Art. 17 - O titular de cargo de Professor em jornada parcial poderá ser convidado para prestar serviço em regime suplementar, até o máximo do dobro da carga horária conferida ao regime comum, para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais, e nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério, de forma concomitante com a docência, sem prejuízo das suas atividades normais.

§ 1º. O serviço em regime suplementar previsto no CAPUT do presente artigo somente será exercido com a plena concordância do professor solicitado.

§ 2º. O professor que mensalmente exercer a função prevista neste artigo, receberá uma Gratificação na forma de Dupla Regência, no valor equivalente ao anexo I, na referencia I, classe A, cabendo a proporcionalidade nos casos em que a substituição não alcançar a totalidade de um mês.

Seção VII
Da Remuneração

Subseção I

Do Vencimento

Art. 18 - A remuneração do titular de cargo da carreira corresponde ao vencimento relativo a referência e classe de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.

Art. 19 -Considera-se vencimento base da carreira o fixado para o cargo, na referência e classe de habilitação em que se encontra o profissional do magistério, constante no anexo I, II e III.

Subseção II

Das Vantagens

Art. 20 -Além do vencimento, os profissionais do Magistério farão jus às seguintes vantagens:

I - gratificações:

a) pelo exercício de direção de unidades escolares;
b) pelo exercício em escola de difícil acesso;
c) Pela função de Professor Regente, quando exercido em sala de aula;
d) Pelo exercício de coordenação de turno;
e) Pela formação em mestrado;
f) Pela formação em Doutorado
Parágrafo único. As gratificações não são cumulativas sob o mesmo título.

Art. 21 -Aos profissionais elencados no parágrafo § 7º, do art. 6°, será concedida gratificação, no valor equiparado ao anexo I, na referência I, classe A, pelo exercício da função de gestor escolar.

Art. 22 - O Professor em exercício nas unidades escolares de difícil acesso fará jus à gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base, classe A, referência I, do Anexo I.

Art. 23 -Pela função de professor regente, quando exercido em sala de aula, o profissional fará jus à gratificação 10% (dez por cento) sobre o vencimento base, da classe A, referencia I.

Art. 24 -Pelo exercício de coordenação de turno, o profissional fará jus à gratificação de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base, classe A, referência I.

Art. 25 -O profissional com formação específica em curso de Mestrado ou Doutorado na área de educação fará jus à gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base, classe A, referência I, para cada formação.

Seção VIII
Das Férias e Recessos Escolares

Art. 26 - Fica assegurado 30 (trinta) dias de férias, aos titutares de cargos dispostos nesta lei, coincidente com o período de recesso escolar.

§ 1°. Os recessos escolares serão definidos pelos calendários escolares.

§ 2°. As férias do titular do cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento, ressalvadas as hipóteses excepcionais a serem analisadas, caso a caso, pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 3°. O profissional da Educação, no período de recesso escolar, poderá ser convocado, conforme entendimento da Secretaria Municipal de Educação, para cursos, encontros, reuniões, planejamento e demais atividades necessárias ao cumprimento de suas funções.

§ 4°. Será garantido aos professores de educação infantil-creche o mesmo calendário de férias dos demais professores em docência.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Seção I
Disposições Transitórias
Art. 27 - O primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério, atendida a exigência mínima de habilitação específica para cada cargo.

§ 1º. Se a nova remuneração, estabelecida pela presente norma for inferior à remuneração até então percebida pelo profissional do magistério, ser-Ihe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal, sendo esta diferença compensada nos aumentos posteriores até que a mesma seja suprimida totalmente.

§ 2º. Será considerado como remuneração os somatórios das seguintes vantagens: vencimento, anuênio, triênio, sexta parte e gratificação de nível universitário, este último desde que a formação esteja relacionado a área de Educação.

§ 2º. Será considerado como remuneração os somatórios das seguintes vantagens: vencimento, anuênio, triênio, sexta parte e gratificação de nível universitário.(Nova redação dada pela emenda modificativa nº.002\2018.)

Art. 28 - Aos servidores que ingressaram antes da promulgação desta lei, será assegurado nova classificação de vencimento, respeitando o seu cargo de concurso publico, a data de admissão e ingresso, formação acadêmica, constante no anexo I II e III.

§ 1º. Aos servidores mencionados no Caput deste art. será destituído as avaliações de desempenho para progressão na carreira, anterior aos efeitos dessa lei, sendo a sua obrigatoriedade partir da presente data.

§ 2º Aos novos concursados, após a promulgação desta lei, o ingresso na carreira se dará no vencimento inicial, previsto no anexo I,II e III respeitando apenas a sua formação.

Art. 29 - A função de Secretário Escolar, sendo exercida por detentor de cargo de Professor, deverá ser normatizada por ato da Secretaria Municipal de Educação.

Seção II
Das Disposições Finais
Art. 30 - Realizado o primeiro provimento, após aprovação do Plano de Carreira, os candidatos aprovados em concurso para o Magistério Público Municipal deverão ser nomeados, observando-se o número de vagas previstas em lei especifica.

Art. 31 O valor dos vencimentos referentes as Classes e Referencias da Carreira do Magistério Público Municipal será fixado no Anexo I, II e III da presente lei.

Art. 32 - Os titulares dos cargos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nesta condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.

Art. 33 - Havendo conflito entre os dispositivos constantes nesta lei e outra norma de alcance municipal que venha disciplinar a carreira, os cargos e a remuneração dos profissionais do magistério deverão prevalecer as disposições contidas na presente norma (PCCR - Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Municipal).

Parágrafo Único. Nos casos em que não houver previsão ou for omissa a presente lei, deverão ser adotadas as disposições estabelecidas na Lei Complementar n° 01, de 19 de junho de 1991 - Estatuto do Servidor Público Municipal de Bom Jardim, suas alterações, complementações ou substituições.

Art. 34 - A Administração Pública Municipal, deverá regulamentar os critérios e a metodologia para a eleição dos gestores nas escolas públicas municipais, observado o princípio democrático.

Art. 35 - Fica a Administração Pública obrigada a criar comissão de estudos e avaliação da presente norma.

§ 1º. A comissão acima citada deverá ser formada com a participação dos professores, do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bom Jardim e da administração pública, no prazo máximo de um ano, a contar da publicação da presente norma.

§ 2º. A presente comissão terá o objetivo de, se necessário, elaborar projeto de lei e encaminhá-lo ao executivo para aperfeiçoar a presente norma.

Art. 36 - Ficam revogadas a lei nº 220, de 26 de agosto de 1986 e a Lei nº 1.239, de 04 de dezembro de 2009, e o art. 8º da lei Complementar 159, de 20 de agosto de 2013.

Art. 37 -Ficam revogadas as gratificações de nível universitário, criada pela lei 491, de 14 de dezembro de 1994, para os servidores que serão contemplados pelo Plano de Carreira do Magistério.

Art. 38 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, 27 DE FEVEREIRO DE 2018.

ANTONIO CLARET GONÇALVES FIGUEIRA

PREFEITO MUNICIPAL







2018-03-15- Criação da Comissão de Análise do Enquadramento dos Profissionais do Magistério





2018-03-15- Determina que o  PCCR será implementado a partir de 01/04/2018.






2018-04-13- Altera PCCR







2018-12-04- Aplica aos professores aposentados a revisão salarial dos demais servidores municipais.








2019-02-20- Altera composição da Comissão de Estudo e Avaliação do PCCR.








Projeto de Lei de revisão do PCCR
Protocolado na Prefeitura em 19 de junho de 2019.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR


Altera dispositivos da LEI COMPLEMENTAR Nº 234,
DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018, que “Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal e dá outras providências.”.


O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Bom Jardim aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
  



Art. 1º. O Art. 16 da Lei Complementar nº 234, de 27 de fevereiro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 – A jornada de trabalho dos profissionais de educação poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a:

I - trinta horas semanais para o profissional que atua como regente de turma na educação infantil e no primeiro segmento do ensino fundamental, respeitados direitos adquiridos.

II – dezoito horas-aula semanais para o profissional que atua como regente de turma no segundo segmento do ensino fundamental, respeitados direitos adquiridos.

III - vinte horas semanais para o profissional que atue na coordenação pedagógica, na orientação educacional e na supervisão educacional.

IV - vinte e cinco horas semanais para os profissionais do magistério no exercício das funções de Diretor-regente em escolas rurais; trinta horas semanais para aqueles em exercício na função de Diretor de escola urbana com funcionamento em único turno; e trinta e cinco horas semanais para aqueles que atuem como Diretor de escola urbana ou rural com dois ou três turnos.

V – vinte e cinco horas semanais para o professor que atue como secretário de escola.

VI - vinte horas semanais para o profissional que atue na psicopedagogia.

VII – vinte horas semanais para o professor de Educação Infantil e 1º segmento do Ensino Fundamental ou doze horas semanais para o professor de 2º segmento do Ensino Fundamental que atue como auxiliar de secretaria.

VIII – vinte e cinco horas semanais para o professor de Educação Infantil e 1º segmento do Ensino Fundamental ou quinze horas semanais para o professor de 2º segmento do Ensino Fundamental que atue como Coordenador de Área de Conhecimento na Secretaria Municipal de Educação.

IX – vinte e cinco horas semanais para o professor de Educação Infantil e 1º segmento do Ensino Fundamental ou quinze horas semanais para o professor de 2º segmento do Ensino Fundamental que atue como Coordenador de Turno, Coordenador de Sala de Leitura ou Auxiliar de biblioteca.

X – trinta horas semanais para o professor de Educação Infantil e 1º segmento do Ensino Fundamental ou dezoito horas semanais para o professor de 2º segmento do Ensino Fundamental que atue como Diretor-adjunto em escolas que funcionem em dois ou três turnos diários.

§ 1º. A jornada de trabalho extraclasse do professor em função docente inclui horas de atividades destinadas a:
a)      participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
b)     elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
c)      zelar pela aprendizagem dos alunos;
d)     estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
e)    participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
f)      colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

§ 2°. Em cumprimento ao que determina a Lei Federal Nº 11.738, de 16/07/2008, a jornada de trinta horas semanais estabelecida no inciso I deste artigo será composta por até vinte horas dedicadas ao desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço), que equivale a dez horas, referentes às demais atividades extraclasse.

§ 3°. Em cumprimento ao que determina a Lei Federal Nº 11.738, de 16/07/2008, a jornada de dezoito horas-aula semanais estabelecida no inciso II deste artigo será composta por até doze horas-aula de cinquenta minutos dedicados ao desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço), que equivale a seis horas-aula, referentes às demais atividades extraclasse.

§ 4º. Parte das vinte horas referentes às atividades previstas no § 2º deste artigo deverá ser cumprida no horário do recreio dos alunos, com duração de até trinta minutos diários.

§ 5º. As horas referentes a atividades extraclasse da jornada de trabalho dos professores I e II poderão ser destinadas pela direção da escola ou Secretaria de Educação para cumprimento das atividades previstas nas alíneas a, b, e e f do § 1º deste artigo, até o limite máximo de duas horas mensais, sendo vedado o uso posterior das horas não requisitadas.

§ 6º. A participação em conselhos de classe não poderá ser contabilizada nas duas horas mensais previstas no parágrafo anterior por tratar-se de atividade intrínseca à docência.

§ 7º. A convocação de professores docentes para atividades que superem a carga horária definida no parágrafo 5º deste artigo deverá ser remunerada como hora extra.

§ 8º. A convocação extraordinária prevista no parágrafo anterior e a consequente verificação de presença deverão ser formalizadas por meio de recibo de convocação, comprovação de comparecimento e, se realizadas por iniciativa da escola, oficiadas pela direção da mesma à Secretaria de Educação para fins de informação ao setor de pessoal.

§ 9º. O Secretário de Escola poderá ser convocado pelo Diretor da escola para atuar fora do horário normal de expediente em virtude de necessidade do serviço, sendo facultado ao Secretário compensar esse horário posteriormente, com anuência do Diretor.


Art. 2º. O Art. 17 da Lei Complementar nº 234, de 27 de fevereiro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
          
Art. 17 - O titular de cargo de Professor em jornada parcial poderá ser convidado para, sem prejuízo das suas atividades normais, prestar serviço em regime suplementar até o dobro da carga horária conferida ao regime comum, substituindo, em caráter excepcional e por tempo determinado, professor em função docente, em seus impedimentos legais e nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério.

§ 1º. O serviço em regime suplementar previsto no caput do presente artigo somente será exercido com a plena concordância do professor convidado.

§ 2º. O professor que mensalmente exercer a função prevista neste artigo, receberá uma gratificação denominada Dupla Regência, de valor equivalente à respectiva referência e classe em que está classificado na carreira, cabendo a proporcionalidade nos casos em que a substituição não alcançar a totalidade de um mês ou a carga horária do professor substituído seja diferente da carga horária do substituto.

§ 3º. A concessão de Dupla Regência contemplará, preferencialmente, professor lotado na própria Unidade Escolar em que se constate a necessidade de professor regente, respeitada a formação exigida para o exercício da função.

§ 4º. As Duplas Regências serão interrompidas automaticamente em 31 de dezembro, salvo os casos em que as mesmas forem cessadas antes desse prazo, devendo a Direção da Unidade Escolar comunicar imediatamente à Secretaria de Educação.

§ 5º. O valor da Dupla Regência concedida:
a)    não servirá como base de cálculo para qualquer tipo de adicional ou gratificação, inclusive 13º salário, férias e adicional de 1/3 de férias, entre outros.
b)    não integra a sistemática dos vencimentos, não estando sujeito ao desconto previdenciário.
c)    não será incorporado, em hipótese alguma, aos vencimentos dos professores em atividade nem aos proventos dos inativos.

§ 6º.  Os dias de falta ao serviço ou afastamento, a qualquer título, mesmo justificados, serão descontados, proporcionalmente, do valor pago pelo exercício da Dupla Regência.

§ 7º.  Caberá à Secretaria de Educação encaminhar à Unidade Escolar o memorando com a devida autorização para o professor iniciar o exercício da Dupla Regência.

Art. 3º. É renumerada a Lei Complementar nº 234, de 27 de fevereiro de 2018, sendo acrescentado o Art. 17-A, que terá a seguinte redação:

“Art. 17-A - É vedada a concessão de Dupla Regência:
I- aos diretores e diretores-adjuntos de Unidades Escolares;
II- aos professores que se encontrem desviados de suas funções de regente de turma, como coordenadores de turno, coordenadores de sala de leitura, secretários de escola e outras assemelhadas;
III- aos professores com duas matrículas no serviço público;
IV- aos professores com matrícula municipal, à disposição de outros órgãos e/ou secretarias;
V- aos professores com matrícula estadual e/ou de outro município, à disposição da Rede Municipal de Bom Jardim;
VI- aos professores readaptados;
VII- aos professores em gozo de qualquer tipo de licença e/ou em férias;
VIII- aos professores com redução de carga horária;
IX- aos professores que estejam recebendo horas-extras.”

Art. 4º. É renumerada a Lei Complementar nº 234, de 27 de fevereiro de 2018, sendo acrescentado o Art. 17-B, que terá a seguinte redação:

“Art. 17-B – Para evitar prejuízo no processo ensino-aprendizagem, o professor amparado pela Lei Complementar Nº 238, de 26 de abril de 2018, será colocado à disposição da Secretaria Municipal de Educação, que providenciará função ou atribuições compatíveis com a situação funcional do servidor.

           Parágrafo único – Enquanto durar a redução de carga horária do professor amparado pela lei citada no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação deverá substituí-lo na docência concedendo Dupla Regência a professor da rede municipal ou contratando professor habilitado, por tempo determinado, para atender à necessidade de excepcional interesse público.”

Art. 5º. É renumerada a Lei Complementar nº 234, de 27 de fevereiro de 2018, sendo acrescentado o Art. 17-C, que terá a seguinte redação:

“Art. 17-C. A escolha de turnos, classes e/ou aulas objetiva:

I - a lotação dos professores docentes nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de
Bom Jardim em suas respectivas classes de alunos;
II - a fixação da forma de cumprimento da jornada;
III - a definição do horário de trabalho e do turno do professor.

§ 1º - A escolha a que se refere o "caput" deste artigo será anual e o
critério inicial será o de tempo de serviço do professor na rede municipal de ensino.

§ 2º Os critérios subsequentes usados para desempate constarão de ordem de serviço emanada da Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º - Para o Ensino de Jovens e Adultos, a escolha de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á também no 2º (segundo) semestre para professores excedentes e para atender às necessidades do ensino surgidas durante o semestre anterior.

§ 4º - A escolha de horas-aula excedentes processar-se-á de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 5º - Eventual professor excedente na escola será encaminhado à Secretaria Municipal de Educação, que lhe atribuirá classes ou aulas na sua área de atuação, respeitada a jornada de trabalho do cargo que ocupa.

§ 6º - O Professor excedente será inscrito ex-officio em concurso de remoção.”

Art. 6º. O caput do Art. 21 da Lei Complementar nº 234, de 27 de fevereiro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 - Pelo exercício da função de Diretor de escola, aos profissionais elencados no §7º, do art. 6° será concedida gratificação no valor equiparado ao anexo I, referência I, classe A, se concursado para a Educação Infantil ou 1º segmento do Ensino Fundamental, e gratificação no valor equiparado ao anexo II, referência I, classe B, se concursado para cargos que exijam graduação mínima em Nível Superior.

§ 1º - O Diretor adjunto receberá 70% da gratificação paga por exercício da função de Diretor de escola.

§ 2º - Professor que tenha duas matrículas na rede municipal de ensino de Bom Jardim ou uma matrícula em Bom Jardim e outra matrícula em outro município, poderá agrupá-las para atuar na direção de escola que funcione em dois ou três turnos, desde que, na segunda hipótese, seja possível fazer uma permuta com professor do outro município.

§ 3º - Caso a soma das jornadas de trabalho citadas no parágrafo anterior seja menor que 35 horas semanais, o Diretor de Escola deverá completar a jornada até esse total; se maior, cumprirá o somatório das jornadas.

§ 4º - É vedado ao Diretor de Escola ou Diretor-adjunto fazer horas extras, sendo-lhes facultado compensar eventuais horas excedentes em dias posteriores”.

Art. 7º. É renumerada a Lei Complementar nº 234, de 27 de fevereiro de 2018, sendo acrescentado o Art. 24-A, que terá a seguinte redação:

“Art. 24-A - Pelo exercício da função de Auxiliar de Secretaria, o profissional fará jus à gratificação de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base, classe A, referência I, do anexo I, se concursado para  Educação Infantil ou 1º segmento do Ensino Fundamental, ou gratificação no valor de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento da classe B, referência I, do anexo II, se concursado para o 2º segmento do Ensino Fundamental.”

Art. 8º. É renumerada a Lei Complementar nº 234, de 27 de fevereiro de 2018, sendo acrescentado o Art. 24-B, que terá a seguinte redação:

“Art. 24-B - Pelo exercício da função de Coordenador de Área de Conhecimento na Secretaria Municipal de Educação, o profissional fará jus à gratificação de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base, classe A, referência I, do anexo I, se concursado para Educação Infantil ou para 1º segmento do Ensino Fundamental; ou sobre o valor referente ao anexo II, referência I, classe B, se concursado para o 2º segmento do Ensino Fundamental.”

Art. 9º. É renumerada a Lei Complementar nº 234, de 27 de fevereiro de 2018, sendo acrescentado o Art. 24-C, que terá a seguinte redação:

“Art. 24-C - Pelo exercício da função extraclasse de Secretário de Escola, o profissional fará jus à gratificação de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a gratificação do Diretor da escola, conforme preceitua o art. 257 da Lei Orgânica do Município de Bom Jardim.”

Art. 10. É renumerada a Lei Complementar nº 234, de 27 de fevereiro de 2018, sendo acrescentado o Art. 24-D, que terá a seguinte redação:

“Art. 24-D - Pelo exercício da função de Coordenador de Turno ou Coordenador de Sala de Leitura, o profissional fará jus à gratificação de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base, classe A, referência I, se concursado para Educação Infantil ou 1º segmento do Ensino Fundamental; ou sobre o valor do anexo II, referência I, classe B, se concursado para o 2º segmento do Ensino Fundamental.”

Art. 11. É renumerada a Lei Complementar nº 234, de 27 de fevereiro de 2018, sendo acrescentado o Art. 24-E, que terá a seguinte redação:

“Art. 24-E - Pelo exercício da função de Auxiliar de Biblioteca, o profissional fará jus à gratificação de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base, classe A, referência I, se concursado para Educação Infantil ou 1º segmento do Ensino Fundamental; ou sobre o valor do anexo II, referência I, classe B, se concursado para o 2º segmento do Ensino Fundamental.”

Art. 12. É renumerada a Lei Complementar nº 234, de 27 de fevereiro de 2018, sendo criada a Seção IX – Da readaptação, e acrescentados os artigos 26-B a 26-M, que terão a seguinte redação:

“Seção IX

Da readaptação

Art. 26-B. Readaptação é a investidura do profissional do magistério em cargo ou em função da carreira do magistério de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

 § 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado, nos termos da Lei vigente.

§ 2º O cargo anteriormente ocupado pelo profissional do magistério readaptado permanentemente será declarado vago.

Art. 26-C. A readaptação do profissional do magistério em função da carreira do magistério ocorrerá desde que haja vaga disponível e anuência da perícia médica.

§ 1º Na hipótese de inexistência de cargo vago ou de função disponível e compatível com suas limitações, o profissional do magistério exercerá atribuições como excedente, em escola ou na Secretaria de Educação, até a ocorrência de vaga.

§ 2º Na impossibilidade de atendimento do docente readaptado na unidade escolar de origem, deverá lhe ser atribuída, preferencialmente, sede de exercício na escola mais próxima.

§ 3º O local de exercício do servidor readaptado será definido no momento da readaptação.

Art. 26-D. O professor docente readaptado em função da carreira do magistério poderá perder o direito à lotação na escola em que trabalha, caso seja readaptado em definitivo, e à contagem desse tempo para aposentadoria especial de professor, caso a função em que foi feita a readaptação seja classificada como extraclasse.

Art. 26-E. O professor docente readaptado em função da carreira do magistério fica impedido, enquanto perdurar a readaptação, de participar de escolha de turma ou de concurso de remoção.

Parágrafo único - O tempo de serviço do docente prestado na condição de readaptado, finda a readaptação, deverá ser considerado para efeito de classificação no processo anual de atribuição de classes e aulas, observado o campo de atuação.

 Art. 26-F. O servidor readaptado cumprirá carga horária semanal de trabalho nunca inferior à do cargo de origem.

§ 1º - O profissional do magistério readaptado não poderá fazer horas extras.

§ 2º - Deverá ser facultada, ao servidor readaptado, flexibilidade de horário que permita a conciliação do exercício profissional com o tratamento médico, ficando o mesmo obrigado a comprovar a efetiva realização do tratamento perante a unidade em que se encontra em exercício, para fins de registro de frequência.

Art. 26-G. O professor docente com laudo da junta médica que o impeça de exercer a docência apenas parcialmente, poderá ser readaptado em cargo ou função com eventual atuação docente.

Art. 26-H. Em nenhuma hipótese a readaptação acarretará aumento ou redução da remuneração do profissional do magistério na sua respectiva classe e referência na carreira nem dará direito à incorporação de gratificações temporárias anteriores à readaptação, salvo previsão legal.

Art. 26-I. A readaptação prevista nesta lei e a licença para tratamento de saúde prevista no Estatuto do Servidor Público Municipal se baseiam em problema de saúde do servidor, sendo vedada sua acumulação e cabendo à junta médica determinar se o profissional do magistério será readaptado, licenciado ou aposentado.

Art. 26-J. A cessação da readaptação poderá ser solicitada pelo próprio servidor, mediante requerimento dirigido ao secretário de Educação, devidamente acompanhado de laudo da junta médica que comprove a recuperação de seu estado físico e/ou mental.

Parágrafo único - Cessada a readaptação do docente no decorrer do ano letivo, e na impossibilidade de seu aproveitamento imediato, ele deverá permanecer em suas atividades atuais até o fim do semestre letivo.

Art. 26-K. Profissional do magistério no exercício de função gratificada do magistério, ao ser investido em outra função em virtude de readaptação, deixa automaticamente de receber a gratificação referente à situação funcional anterior, passando a ser remunerado de acordo com sua nova situação funcional.

Art. 26-L. O servidor readaptado poderá, independentemente do quadro funcional a que pertença, ser cedido a outro órgão ou secretaria, afastado, designado ou nomeado em comissão fora do âmbito da Secretaria de Educação, desde que a critério da administração e devidamente autorizado por prazo certo e determinado.

Art. 26-M. O servidor readaptado que venha a ser nomeado para cargo em decorrência de aprovação em concurso público só obterá declaração de acumulação mediante apresentação de laudo da junta médica considerando-o apto.

Parágrafo único - Com a expedição do laudo médico considerando-o apto, a readaptação do servidor estará automaticamente cessada.”

Art. 13. É renumerada a Lei Complementar nº 234, de 27 de fevereiro de 2018, sendo criada a Seção X – Da remoção e da cessão, e acrescentados o artigos 26-N a 26-S, que terão a seguinte redação:
“Seção X

Da remoção e da cessão

Subseção I

Da Remoção

Art.26-N. Remoção é o deslocamento do professor docente de uma unidade escolar para outra.

Art. 26-O. O professor docente poderá ser removido:
I – por meio de concurso bienal de remoção;
II - a pedido, atendida a necessidade do serviço;
III – por permuta.

Art. 26-P. O concurso de remoção deverá ser realizado a cada dois anos, ao final do ano letivo, segundo critérios eminentemente objetivos definidos pelo secretário municipal de Educação, com observância das seguintes diretrizes:

I – serão considerados, em classificação única e reduzidos a pontos até o máximo de 10 (dez), a antiguidade e o merecimento, sendo este último baseado na assiduidade e pontualidade.

II – será considerada a formação acadêmica ou especialização como critério de desempate.

III – não poderá participar do concurso de remoção o docente que:
a)    não contar, até a data de realização do concurso, com um mínimo de 720 (setecentos e vinte) dias de efetivo exercício na unidade escolar atual;
b)    tenha se valido, durante o período citado na alínea anterior, de licença para atividade política, licença prêmio por assiduidade, licença para tratar de assuntos particulares ou licença para desempenho de mandato classista.
c)    tenha se afastado, durante o período citado na alínea “a”, deste inciso, para servir em outro órgão ou secretaria; para exercício de cargo comissionado ou função gratificada, ainda que na secretaria de Educação; ou para exercício de mandato eletivo.

Parágrafo único – O concurso de remoção prescreverá com a escolha e atribuição das vagas.

Art. 26-Q. A remoção a pedido só poderá efetivar-se no período de férias ou recesso, salvo por motivo de saúde, justificada em perícia médica do órgão oficial do Município.

Art. 26-R. A remoção por permuta far-se-á a requerimento de ambos os interessados, não podendo permutar, todavia, os docentes que não estejam no efetivo exercício da regência de classe ou que sejam concursados para cargos distintos, salvo, nesse último caso, se tiverem formação acadêmica compatível.

§ 1º - A remoção por permuta só será admitida no período compreendido entre o término de um ano letivo e o início do ano letivo seguinte.

§ 2º - Será cassado o ato de permuta se, dentro de 2 (dois) anos, qualquer dos permutantes for aposentado, exonerado a pedido, abandonar o cargo ou entrar em licença para o trato de interesses particulares.

Art. 26-S. A remoção far-se-á por portaria do Secretário Municipal de Educação.

Subseção II

Da Cessão

 Art. 26-T. Os profissionais do magistério poderão ser cedidos para terem exercício em outro órgão ou secretaria fora do âmbito do magistério, perdendo o direito à gratificação de regência e à contagem para aposentadoria especial durante o período em que estiver cedido.

Art. 26-U. A jornada de trabalho do profissional do magistério cedido não poderá ser inferior a do seu cargo de origem.

Art. 26-V. O profissional do magistério cedido poderá exercer, em outra secretaria ou órgão, função gratificada ou cargo em comissão de direção, coordenação ou assessoramento superior.”

Art. 14. O Art. 28 da Lei Complementar nº 234, de 27 de fevereiro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28 - Aos servidores que ingressaram antes da promulgação desta lei, será assegurada nova classificação de vencimento (enquadramento), respeitando o seu cargo de concurso público, a data de admissão e de ingresso, e a formação acadêmica, constantes nos anexos I, II e III.

§ 1º. Os servidores mencionados no caput deste artigo serão isentados das avaliações de desempenho para progressão na carreira, anterior aos efeitos dessa lei, sendo a sua obrigatoriedade vigente a partir da promulgação da presente lei.

§ 2º. Após a promulgação desta lei, o ingresso de novos concursados na carreira se dará no vencimento inicial, conforme previsto nos anexos I, II e III, respeitando apenas sua formação.”

Art. 15. O Parágrafo Único do Art. 33 da Lei Complementar nº 234, de 27 de fevereiro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 – (...)

Parágrafo Único. Nos casos em que não houver previsão ou for omissa a presente lei, deverão ser adotadas as disposições estabelecidas na Lei Nº 20, de 04 de dezembro de 1976 – Estatuto do Magistério Municipal – e na Lei Complementar n° 01, de 19 de junho de 1991 - Estatuto do Servidor Público Municipal de Bom Jardim, suas alterações, complementações ou substituições.”

Art. 16. O Art. 36 da Lei Complementar nº 234, de 27 de fevereiro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36 - Ficam revogadas a lei Nº 220, de 26 de agosto de 1986, a Lei Nº 1.239, de 04 de dezembro de 2009, e a Lei Complementar Nº 159, de 20 de agosto de 2013.”


Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                        

JUSTIFICAÇÃO


O presente Projeto de Lei cumpre o que determinou o Art. 35 da LEI COMPLEMENTAR Nº 234, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018 – Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal - PCCR, sendo criada, por meio da Portaria Nº 059/19, de 20 de fevereiro de 2019, a Comissão de Estudos e Avaliação da citada norma com o objetivo de, se necessário, elaborar projeto de lei e encaminhá-lo ao Executivo Municipal para seu aperfeiçoamento.

A Comissão de Estudos e Avaliação do PCCR, buscando dar maior celeridade e eficiência ao trabalho, optou por dividir a tarefa em duas etapas, elaborando, assim, dois Projetos de Lei que versarão sobre as alterações da citada norma.

O primeiro, já encaminhado para o Executivo Municipal em 19 de junho de 2019, abordou os temas considerados mais urgentes, que necessitam de soluções mais céleres.

O segundo e último, que ora apresentamos, versa sobre os demais pontos em que foram detectadas incorreções, lacunas ou imperfeições na lei do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal de Bom Jardim.

Importante incorreção percebida no texto foi a falta de adaptação da jornada de trabalho dos professores docentes à previsão da LEI Nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

Dentre as lacunas detectadas chamou atenção a falta de previsão da função de Diretor-adjunto, função esta muito importante para o bom funcionamento de escolas de porte maior e que atendam alunos em dois ou mais turnos de trabalho. Em virtude da falta de previsão legal, chegou-se à estranha solução de escolas com dois diretores. Também foi corrigida a falta de amparo legal para as funções de Coordenador de Turno, Coordenador de Sala de Leitura, Auxiliar de Secretaria e Auxiliar de Biblioteca, dentre outras.

Uma importante e necessária inclusão no PCCR foi a regulamentação da Lei Complementar Nº 238, de 26 de abril de 2018, que concede ao servidor público municipal redução de até 50% de sua carga horária para poder cuidar de familiar dependente de seus cuidados. Devido a peculiaridades do exercício do magistério e da imprescindível presença do professor junto a seus alunos, foi necessário prever uma solução para o impasse criado com o advento da citada norma.

Um maior aperfeiçoamento e detalhamento foi feito com relação à ferramenta administrativa da dupla regência, solução ágil e eficiente para cobrir ausência de professor por períodos mais longos, seja em virtude de licenças, seja por exoneração ou outras.

Também a readaptação, direito importante do profissional do magistério acometido por doença no corpo ou na mente, mas que ainda possua capacidade laboral, foi alvo de minucioso detalhamento.

Os institutos da remoção e da cessão foram outro alvo do trabalho desta Comissão, omitidos que foram do texto em vigor, e que ora constam deste Projeto de Lei como forma de garantir e regulamentar esses direitos do profissional do magistério municipal de Bom Jardim.

Por fim, mas não menos importante, foi o tratamento dado às jornadas de trabalho, gratificação por regência de turma e demais gratificações referentes ao exercício de funções diversas. Professores com formação e carga horária distintas, concursados para cargos diferentes, estavam nivelados pelo menor valor. A proposta desta Comissão é a de adequar esses valores aos respectivos cargos, criando gratificações e jornadas de trabalho proporcionais aos cargos ocupados pelos professores.



Bom Jardim, 19 de junho de 2019.


Assinam os integrantes da Comissão de Estudos e Avaliação da LEI COMPLEMENTAR Nº 234, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018 – Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal – PCCR.